Fabricantes e responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de produtos sujeitos à logística reversa nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução SMA n. 45/2015 e da Resolução CONAMA n. 307/2002, e que estejam sujeitos a licenciamento ambiental junto à CETESB, terão que comprovar o cumprimento das obrigações legais de logística reversa como condição para emissão ou renovação de suas licenças de operação. Esta foi a determinação da Decisão de Diretoria n. 076/2018/C da CETESB, que entrará em vigor em 03 junho de 2018.
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